Minirreforma Eleitoral: De Pix a mudança de prazo para escolha e registro de candidatos

Todo ano que precede as eleições o Congresso Nacional trata de promover ajustes na legislação eleitoral. Nesse ano não será diferente. Tanto é assim que nesta segunda-feira, 11/09, o Deputado Rubens Pereira Junior (PT-MA), apresentou o texto da minirreforma, como está sendo chamada. Entre tantos assuntos, neste texto, destaco alguns para uma primeira análise. O primeiro é a possibilidade de doação de campanha via PIX, desde que as demais regras sejam observadas, ou seja, doação feita por pessoa física devidamente identificada. Outra matéria que chama atenção na proposta é o acréscimo dos artigos 27-A, 27-B e 27-C, à Lei das Eleições, criando a figura da fase administrativa da campanha. Como a minirreforma busca antecipar o prazo para as convenções e escolhas dos candidatos para 5 a 20 de julho, bem como antecipa o registro das candidaturas para 26/07 (hoje é 15/08), a possibilidade de realização de propaganda eleitoral permanece possível só após 15/08. Portanto, nesse prazo (de 26/07 a 15/08) está se buscando criar uma fase administrativa de campanha onde os candidatos podem contratar serviços advocatícios, contábeis, de marketing, de material gráfico, além de outros essenciais destinados a viabilizar e estruturar suas campanhas. Neste período continua proibido o pedido explícito de voto e os gastos desta fase administrativa deverá compor a prestação de contas dos candidatos. Tema também previsto no anteprojeto de lei apresentado é necessidade de identificação do estatístico responsável pela pesquisa, inclusive mediante assinatura com certificação digital e de seu registro no conselho profissional. Tal mudança visa dar mais confiabilidade nas pesquisas eleitorais. Enquetes estarão proibidas a partir da data inicial do período das convenções. No campo da propaganda eleitoral a minirreforma ainda é tímida, merecendo maior discussão e avanço no Congresso Nacional. O que sugere o anteprojeto de lei é que seja suprimido o tamanho máximo da propaganda em bens particulares, como automóveis, caminhões, mas continua a constar que em residências a propaganda ainda precisa ser nas janelas, o que é absolutamente inconcebível. Por outro lado, avança em estabelecer a possibilidade de propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes, assim considerada a confecção de materiais de propaganda eleitoral, impressos ou não, e o uso conjunto de sedes, sendo vedado entre eles o repasse de recursos financeiros. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, inclusive de partidos distintos não coligados e não federados, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. Tema que certamente causará polêmica na minirreforma é a alteração do artigo 41-A da Lei das Eleições, que trata da captação ilícita de votos. A mudança do conectivo “e” ou “ou” muda radicalmente o dispositivo comentado, estabelecendo pena alternativa para a compra de votos, dependendo da gravidade. Atualmente a redação prescreve que ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. O artigo que se pretende aprovar tem a seguinte redação: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a R$ 150.000,00, ou cassação do registro ou do diploma, conforme a gravidade das circunstâncias, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Portanto, a depender da magnitude ou proporcionalidade da compra de votos, o candidato receberá somente multa de 10 a 150 mil reais. O texto ainda prevê a simplificação da propaganda na internet, onde fica dispensado a indicação no nome do vice, nome da coligação e dos partidos que a integram a cada conteúdo veiculado na internet, bastando a apresentação dessas informações na página inicial dos perfis e páginas oficiais mantidas por candidato ou pelo partido político em aplicações de internet, possibilitando também a propaganda na internet no dia da eleição, vedado apenas o impulsionamento. O que se denominou de minirreforma prevê outras inúmeras mudanças que merecem serem debatidas. Mas, para valer para as eleições de 2024, o texto precisa estar sancionado pelo Presidente da República até 06 de outubro, motivo pela qual os Deputados prometem aprovar as novas regras ainda esta semana para depois o texto ir para o Senado. A sociedade precisa estar atenta a essa discussão, haja vista que influenciará nas campanhas eleitorais de 2024 e na escolha dos nossos representantes. RUY FONSATTI JUNIOR: Advogado especialista em Direito Eleitoral, membro do IPRADE – Instituto Paranaense de Direito Eleitoral e da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

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